Capítulo I - Do provimento do ofício

Art. 1º O ofício de tradutor público e intérprete comercial será exercido, no País, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.

Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente Regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as demissões.

Art. 2º Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 (dez) dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.

Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

a) ter o requerente a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
b) não ser negociante falido inabilitado;
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão do cargo público ou inabilitação para o exercer;
e) a residência por mais de 1 (um) ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f) a quitação com o serviço militar; e
g) a identidade.

Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.

Art. 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulação.

Art. 5º O concurso compreenderá:

a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

b) prova oral, constituindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

Art. 6º As notas serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete).

Art. 7º O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.

Art. 9º A comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.

Art. 10. Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.

Art. 11. Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado:

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.

Art. 12. Se, requerida a nomeação para ofício de determinado idioma, não for possível a composição da banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.

Art. 13. No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.

§ 1º Caducará a regalia concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de 6 (seis) meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.
§ 2º Nenhuma nomeação será feita nas condições deste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.


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