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Capítulo I - Do provimento do ofício
Art. 1º O ofício de tradutor público e intérprete
comercial será exercido, no País, mediante concurso de provas
e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados
do registro do comércio.
Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento
dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria
e Comércio, na conformidade do presente Regulamento, continuando
da competência do Presidente da República as nomeações bem
como as demissões.
Art. 2º Criado um ofício ou declarada qualquer
vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou
o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro
de 10 (dez) dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo
não inferior a 60 (sessenta) dias, declarando aberto o concurso
que se realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições
para a inscrição dos candidatos.
Art. 3º O pedido de inscrição será instruído
com documentos que comprovem:
a) ter o requerente a idade mínima de 21 (vinte e um) anos
completos;
b) não ser negociante falido inabilitado;
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime
cuja pena importe em demissão do cargo público ou inabilitação
para o exercer;
e) a residência por mais de 1 (um) ano na praça onde pretenda
exercer o ofício;
f) a quitação com o serviço militar; e
g) a identidade.
Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham
sido anteriormente demitidos.
Art. 4º Encerrada a inscrição será, três dias
após, marcado o início das provas por meio de edital publicado
no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de
maior circulação.
Art. 5º O concurso compreenderá:
a) prova escrita constando de versão, para o
idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas,
sorteado no momento, de prosa em vernáculo de bom autor; e
tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente
de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes,
escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação
de sociedades anônimas e seus estatutos;
b) prova oral, constituindo em leitura, tradução
e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro
e no vernáculo que permita verificar se o candidato possui
o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades
de cada uma das línguas.
Art. 6º As notas serão atribuídas com a graduação
de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de
acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem
média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 7º O provimento dos ofícios será feito
de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo
cada concurso pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 8º Do resultado do concurso será lavrada
ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será
submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro
de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar
de provento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la
todos os documentos apresentados pelos concorrentes.
Art. 9º A comissão examinadora será presidida
pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário,
sendo composta de mais duas pessoas idôneas que conheçam bem
o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se,
sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.
Art. 10. Após a aprovação da ata referida no
art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os
ofícios criados ou vagos.
Art. 11. Se o tradutor público e intérprete
comercial não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias da data
da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer
candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura
do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado:
a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento
dos impostos específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Art. 12. Se, requerida a nomeação para ofício
de determinado idioma, não for possível a composição da banca
examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato
requerer a prestação de concurso especial perante o órgão
competente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá
como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu
resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.
Art. 13. No caso de mudança de domicílio de
um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá
requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade
habilitante, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa
dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso
ainda válido.
§ 1º Caducará a regalia concedida neste artigo
se o pedido de transferência ocorrer além de 6 (seis) meses
depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.
§ 2º Nenhuma nomeação será feita nas condições deste artigo
sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado
o tradutor.
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