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Capítulo II - Do exercício
Art. 14. É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete
comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas
sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e
de perda do ofício. Todavia, é permitida aos mesmos tradutores
a indicação de prepostos para exercerem as funções de seu
ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois
de sua nomeação e em que deverão requerer a competente licença.
§ 1º Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas
para a nomeação de tradutores, inclusive a habilitação verificada
em concurso realizado na forma prescrita no presente Regulamento.
Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes,
logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades
além da assinatura do competente termo de compromisso.
§ 2º Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos
os atos praticados pelos seus prepostos, como se por eles
próprios praticados fossem, sem prejuízo da responsabilidade
criminal a que também ficam sujeitos os mesmos prepostos quando
houver dolo ou falsidade.
Art. 15. A nenhum tradutor público e intérprete comercial
é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo
deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição
a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência,
de perda do ofício.
Art. 16. A demissão dos prepostos se dará mediante simples
comunicação dos tradutores, devendo a repartição anunciar
o fato por edital.
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