Capítulo III - Das funções dos tradutores públicos e intérpretes comerciais

Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes compete:

a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;

b) intervir, quando nomeados, judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos do art. 22 e seus §§ 1º e 3º;

c) interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do País e no mesmo juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

d) examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes.

Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do art. 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houve erro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionário.

Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento.

Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

Art. 19. À exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo com o presente Regulamento.

Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus prepostos poderá o juiz ou a repartição encarregada do registro do comércio nomear tradutores e intérpretes ad hoc. Estes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.

Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o País as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.

Art. 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex officio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.

Art. 22. Quando alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir querendo.

§ 1º Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.
§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para o serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste Regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.
§ 4º Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.

Art. 23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.


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