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Capítulo III - Das funções dos tradutores
públicos e intérpretes comerciais
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes compete:
a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula
de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer
língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em juízo
ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal
ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes
públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados
judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) intervir, quando nomeados, judicialmente ou pela repartição
competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação
da exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de
menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos
do art. 22 e seus §§ 1º e 3º;
c) interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando
também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas
ou depoimentos dados em juízo por estrangeiros que não falarem
o idioma do País e no mesmo juízo tenham de ser interrogados
como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim,
no foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais
ou municipais;
d) examinar, quando solicitada pelas repartições públicas
fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade
judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer
tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e
documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar
para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução
feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos
de tradutores ou intérpretes.
Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d, quando
se tratar da tradução feita por corretores de navios, são
aplicáveis as disposições do art. 22 e seus parágrafos. Se
o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo
público em razão de suas funções e dele se concluir que houve
erro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à
autoridade competente para promover a responsabilidade do
funcionário.
Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza
que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em
repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer
instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas
ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado
da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento.
Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os
serventuários de notas e os cartórios de Registro de Títulos
e Documentos que não poderão registrar, passar certidões ou
públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido
em língua estrangeira.
Art. 19. À exceção das traduções feitas por corretores de
navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras
tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas
feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes,
em razão de suas funções nenhuma outra terá fé pública se
não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais nomeados de acordo com o presente Regulamento.
Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos
estes e de seus prepostos poderá o juiz ou a repartição encarregada
do registro do comércio nomear tradutores e intérpretes ad
hoc. Estes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão
o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais
terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem
nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente
da República. Entretanto, terão fé pública em todo o País
as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.
Art. 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa
poderá, ex officio ou a requerimento de parte interessada,
impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.
Art. 22. Quando alguma tradução for argüida de inexata, com
fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano
às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento,
sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença.
Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com
exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão
correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir
querendo.
§ 1º Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência
professores do idioma e na falta destes por dois tradutores
legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte
impugnada da tradução.
§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia
e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira
fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução
como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor;
mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro,
ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes,
ou prejuízo para o serviço público, ficará o tradutor sujeito
às penas administrativas previstas neste Regulamento, independente
da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação
penal.
§ 4º Verificada a infração do dispositivo da lei penal será
remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo
à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento
criminal.
Art. 23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes
comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão,
se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas
para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo
igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta
se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.
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