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Capítulo IV - Das penalidades e dos recursos
Art. 24. Pela falta de exação no cumprimento de seus deveres
ou infração a disposições do presente Regulamento, ficam os
tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os
seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão,
multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis, e demissão,
que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além
das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.
Art. 25. São competentes para aplicar as penas, além dos
casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou
sentença em juízo competente:
a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria
e Comércio, ex officio ou por denúncia ou queixa, exceto a
pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República
mediante proposta desse órgão aprovada pelo ministro de Estado;
b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes,
nas mesmas condições, inclusive a de demissão.
Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser
levada a efeito pelos meios ordinários.
Art. 26. Todos os atos de cominação aos tradutores e seus
prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos
por edital.
§ 1º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela
decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente
na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for
paga dentro de 8 (oito) dias da publicação do despacho.
§ 2º Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu
preposto.
§ 3º O pagamento das multas será feito, mediante guia, na
repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados,
e na Recebedoria do Distrito Federal, quando impostas pelo
Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
§ 4º Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de
6 (seis) meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.
Art. 27. Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas
de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias para defesa a contar da data
da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o
acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer
do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia
de conformidade com a documentação existente.
Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos
tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.
Art. 28. Das decisões do Departamento Nacional da Indústria
e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes,
que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de
suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo,
dentro de 10 (dez) dias da publicação do despacho, ao Ministro
de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Tomado por termo e precedendo vista ao interessado para
defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por 10 (dez)
dias a cada um, será o recurso, com a documentação existente,
remetido à autoridade indicada para final decisão.
§ 2º Das decisões sobre suspensão ou multa, nos casos dos
arts. 23, 35, parágrafo único, e 36, não caberá recurso algum.
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