|
Capítulo V - Disposições gerais
Art. 29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete
fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição,
o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para
cada língua. No Distrito Federal esse número será fixado e
alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e
Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria
e Comércio.
Art. 30. É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação
em mais de um idioma.
Art. 31. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio,
no Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados,
da nomeação dos tradutores e seus prepostos, poderão baixar
instruções para a realização do concurso a que se refere o
presente Regulamento.
Art. 32. Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas
do registro do comércio farão publicar no Diário Oficial uma
relação de todos os tradutores e respectivos prepostos em
exercício, com menção dos endereços e do idioma em que cada
um se achar habilitado.
Art. 33. Haverá em cada ofício um livro "Registro de Traduções",
encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção
de selos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial
ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse
livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente
numeradas todas as traduções feitas no mesmo ofício.
Art. 34. Vago um ofício de tradutor, o livro mencionado no
artigo antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo
para isso ser imediatamente entregue à repartição que tiver
de fazer a nomeação.
Art. 35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão
as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente
das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos
da justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos
respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo
esse ato à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso.
O presidente e o secretário da comissão examinadora não terão
direito a remuneração alguma.
Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício
de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados
na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência,
cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos
emolumentos e selos cobrados.
Art. 36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais
deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até
30 (trinta) dias depois da época legal para pagamento, os
recibos do Imposto de Indústrias e Profissões, sob pena de
suspensão até que o façam.
Parágrafo único. Se, decorridos 6 (seis) meses, o tradutor
ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será demitido
do cargo.
Art. 37. Aos órgãos encarregados do registro do comércio,
no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização
dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.
Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo os casos de dúvida ou omissão resolvidos
pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
|