CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

TÍTULO VII - DA PROVA - arts. 155 a 250

CAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - arts. 185 a 196
Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.

CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS - arts. 202 a 225
Art. 223 - Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS - arts. 231 a 238
Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

CAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES - arts. 275 a 281
Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Art. 279 - Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.

Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Art. 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

LIVRO V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA - arts. 780 a 790 TÍTULO ÚNICO - arts. 780 a 790

CAPÍTULO II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS - arts. 783 a 786
§ 1º - As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

CAPÍTULO III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS - arts. 787 a 790

Art. 788 - A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III - ter passado em julgado;

IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Art. 789 - § 2º - Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no Distrito Federal, de 30 (trinta) dias, no caso contrário.

§ 4º - Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

§ 5º - Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


 
   
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