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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
SEÇÃO IX - DAS PROVAS - arts. 818 a 830
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não
souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete
nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas
correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos
compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto
ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas
serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria
da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a
súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito
se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando
conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz
ou Tribunal.
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