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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - arts. 1º a 565
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA - arts. 86 a 153
SEÇÃO II - Dos impedimentos e da suspeição - arts. 134
a 138
Art. 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e
de suspeição:
IV - ao intérprete.
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou
a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída,
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos;
o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão
da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando
a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar
o incidente.
CAPÍTULO V - Dos auxiliares da justiça - arts. 139 a 153
Art. 139 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária,
o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário,
o administrador e o intérprete.
Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo
que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode,
todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco)
dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente,
sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423).
Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,
ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras
perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
SEÇÃO IV- Do intérprete - arts. 151 a 153
Art. 151 - O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute
necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido
em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das
testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não
puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152 - Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no
processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153 - O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar
o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e
147.
Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório
o uso do vernáculo.
Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido
em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
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