|
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84
de 29 de fevereiro de 2000
(Publicada no D.O.U. de 1/3/2000)
Dispõe sobre a habilitação, nomeação
e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público
e Intérprete Comercial e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO
- DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 5º,
inciso XIII, da Constituição Federal; nos arts. 1º,
inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94;
e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I,
alínea "b" e 63, do Decreto nº 1.800 de 30
de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos
referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação
ao tradutor público e intérprete comercial, resolve:
Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete
Comercial será exercido mediante nomeação e
matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação
em concurso público de provas.
Art. 2º O Tradutor Público e Intérprete Comercial
exercerá suas atribuições em todo o território
da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial
que o nomeou e terão fé, em todo o País, as
traduções por ele feitas e as certidões que
passar.
Art. 3º O concurso público de provas será realizado
pela Junta Comercial, mediante convênio com instituição
pública ou privada, nos termos do edital, que será
publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima
de sessenta dias da data de sua realização, no Diário
Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal,
no Diário Oficial da União, contendo, pelo menos:
I - indicação dos respectivos idiomas;
II - datas de abertura e encerramento, local e horário das
inscrições;
III - requisitos de inscrição no concurso, bem como
a respectiva documentação comprobatória;
IV - datas, locais e horários de realização
das provas;
V - conteúdo programático das provas escrita e oral;
VI - condições para a prestação das
provas;
VII - critérios de julgamento das provas;
VIII - critérios de aprovação;
IX - condições para interposição de
recursos;
X - aspectos sobre nomeação, termo de compromisso
e matrícula;
XI - disposições finais.
§ 1º Quando a estruturação do concurso assim
o exigir, as datas, locais e horários de realização
das provas poderão constar de editais próprios.
§ 2º Havendo interesse e conveniência de mais de
uma Junta Comercial, essas poderão, observadas as legislações
das respectivas unidades federativas, participar de convênio,
de que trata o caput deste artigo, para habilitação
de candidatos para os ofícios a serem providos nas respectivas
unidades federativas.
Art. 4º O pedido de inscrição será instruído
com documentos que comprovem:
I - ter a idade mínima de 21 anos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - não ser empresário falido não reabilitado;
IV - não ter sido condenado por crime, cuja pena importe
em demissão de cargo público ou inabilitação
para o exercer;
V - não ter sido anteriormente destituído do ofício
de Tradutor Público e Intérprete Comercial;
VI - ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde
pretenda exercer o ofício;
VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VIII - a identidade.
§ 1º A apresentação da documentação
a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser exigida
em outra oportunidade, desde que anterior à nomeação
dos candidatos aprovados.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o candidato,
no ato da inscrição, declarará a sua situação
em relação a cada item especificado no Art. 4º
e que, para sua nomeação, assume o compromisso de
comprovar as suas declarações por meio de documentos
hábeis, exigidos no Edital.
§ 3º Constatada a inexatidão de afirmativas ou
irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente,
ficará o candidato eliminado do Concurso, anulando-se todos
os atos decorrentes da inscrição, não tendo
o candidato direito a devolução da taxa de inscrição.
Art. 5º As provas escrita e oral compreenderão:
I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro,
de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa
em vernáculo, de bom autor; e de tradução para
o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas
rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes,
escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação
de sociedades anônimas e seus estatutos;
II - prova oral, consistindo em leitura, tradução
e versão, bem como em palestra, com argüição
no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar
se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão
das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas
às provas com a graduação de zero a dez, sendo
aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior
a sete.
Art. 6º O provimento dos ofícios, por portaria do Presidente
da Junta Comercial, dar-se-á com a nomeação
de todos os candidatos aprovados.
§ 1º A nomeação para novos idiomas, de Tradutor
Público e Intérprete Comercial já matriculado,
não implica em nova matrícula.
§ 2º A portaria de que trata este artigo será publicada
no órgão de divulgação dos atos decisórios
da Junta Comercial.
Art. 7º A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda
do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias
da nomeação, nos termos do edital de abertura do Concurso,
mediante comprovação de:
I - pagamento do preço devido; e
II - comprovação da inscrição na repartição
competente, na sede do ofício, para pagamento dos tributos
incidentes.
Art. 8º Após a assinatura do termo de compromisso, a
Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos
do § 2º do Art. 6º, procederá à matrícula
e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante
o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais
para sua expedição.
Art. 9º No caso de mudança de domicílio de uma
unidade federativa para outra, o tradutor público e intérprete
comercial, nomeado por concurso e matriculado, poderá requerer
sua transferência independentemente de qualquer formalidade
habilitante.
§ 1º À vista do requerimento, a Junta Comercial
oficiará à sua congênere da unidade federativa
para onde o Tradutor Público e Intérprete Comercial
tiver transferido seu domicílio, indicando o novo endereço
profissional ou residencial e remetendo cópia de seu prontuário.
§ 2º Recebida a comunicação da transferência,
a Junta Comercial da unidade federativa do novo domicílio
do Tradutor Público e Intérprete Comercial, mediante
pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula
e emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional,
atendidos os aspectos formais para sua expedição.
§ 3º Havendo desistência da transferência,
o Tradutor Público e Intérprete Comercial comunicará
a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo
processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração
da matrícula, se for o caso.
§ 4º Após o prazo de seis meses, contados da data
do requerimento, se o Tradutor Público e Intérprete
Comercial não complementar os procedimentos de transferência,
mediante o pagamento do preço da nova matrícula à
Junta Comercial da unidade federativa do seu novo domicílio,
essa oficiará o fato à Junta Comercial de origem,
devolvendo o respectivo processo, para que seja restaurada a matrícula.
§ 5º A entrega à Junta Comercial do comprovante
de pagamento do preço devido, a que se refere o § 2º
deste artigo, ou da comunicação de desistência,
para juntada ao processo de transferência, independerá
de novo requerimento.
Art. 10. Somente na falta ou impedimento de Tradutor Público
e Intérprete Comercial para determinado idioma, poderá
a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear
tradutor e intérprete ad hoc.
Art. 11. Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta
Comercial exigirá:
I - o pedido de nomeação;
II - a idade mínima de 21 anos;
III - a qualidade de cidadão brasileiro;
IV - declaração de não ser empresário
falido, não reabilitado, nem ter sido condenado por crime
cuja pena importe em demissão de cargo público ou
inabilitação para o exercer e não ter sido
anteriormente destituído do ofício de tradutor público
e intérprete comercial;
V - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VI - comprovação de identidade;
VII - a identificação do documento a ser traduzido;
VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para
o qual será traduzido;
IX - cópia do documento a ser traduzido;
X - declaração de estar apto para a prática
do ato, objeto da nomeação ad hoc;
XI - comprovante de recolhimento do preço devido.
Parágrafo único. Em seguida a nomeação,
o tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.
Art. 12. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração
do Tradutor Público e Intérprete Comercial e dar-se-á
a requerimento do interessado ou por determinação
judicial.
§ 1º O requerimento de exoneração, dirigido
ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com
todos os livros de tradução que possuir, a Carteira
de Exercício Profissional e o recolhimento do preço
devido.
§ 2º No caso de determinação judicial, fica
o Tradutor Público e Intérprete Comercial obrigado
a apresentar à Junta Comercial todos os livros de tradução
que possuir e a Carteira de Exercício Profissional.
§ 3º A Junta Comercial, à vista do cumprimento
do disposto nos parágrafos anteriores, recolherá a
Carteira de Exercício Profissional e inutilizará as
folhas em branco dos livros de tradução apresentados,
devolvendo-os ao interessado.
§ 4º No caso de falecimento de Tradutor Público
e Intérprete Comercial, a correspondente comunicação
à Junta Comercial, pelos herdeiros ou inventariante, será
acompanhada da certidão de óbito e dos livros de tradução,
os quais serão mantidos em arquivo.
Art. 13. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial
publicará a relação dos nomes dos Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais, respectivos endereços
e idiomas em que cada um se achar habilitado, no Diário Oficial
do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial
da União.
Parágrafo único. A Junta Comercial manterá
à disposição do público as informações
divulgadas.
Art. 14. A Junta Comercial aprovará os valores, bem como
organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público
e Intérprete Comercial.
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo
deverá, obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor Público
e Intérprete Comercial, de maneira visível ao público,
no local em que exerça seu ofício.
Art. 15. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício
das funções inerentes ao ofício.
§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das
funções de tradução e/ou versão
de textos quando o serviço for executado à proporção
de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido
entre a solicitação inicial e a data em que estiver
à disposição do interessado.
§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto
exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos
em cinqüenta por cento.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº
48, de 6 de março de 1996.
|