LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 (*)

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

Título I - Do registro público de empresas mercantis e Atividades Afins
Capítulo I - Das finalidades e da organização

Seção I - Das finalidades
Seção II - Da organização
Seção III - Da ordem dos serviços

Subseção I - Da apresentação dos atos e arquivamento
Subseção II - Das autenticações
Subseção III - Do exame das formalidades
Subseção IV - Do processo decisório
Subseção V - Do processo revisional
Título II - Das disposições finais e transitórias
Capítulo I - Das disposições finais


Título I - Do registro público de empresas mercantis e Atividades Afins
Capítulo I - Das finalidades e da organização
Seção I - Das finalidades

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

I -
II -
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Subseção II - Das juntas comerciais

Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

I - executar os serviços previstos no art. 32 desta Lei;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.

Seção I - Da compreensão dos atos

Art. 32. O Registro compreende:

I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - o Arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

 
   
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