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LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
(*)
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e dá outras providências.
| Título I - Do registro público de empresas mercantis
e Atividades Afins |
| Capítulo I - Das finalidades e da organização |
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Seção I - Das finalidades
Seção II - Da organização
Seção III - Da ordem dos serviços
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Subseção I - Da apresentação dos atos e arquivamento
Subseção II - Das autenticações
Subseção III - Do exame das formalidades
Subseção IV - Do processo decisório
Subseção V - Do processo revisional |
| Título II - Das disposições finais e transitórias |
| Capítulo I - Das disposições finais |
Título I - Do registro público de empresas mercantis e Atividades
Afins
Capítulo I - Das finalidades e da organização
Seção I - Das finalidades
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei,
será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica,
por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I -
II -
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio,
bem como ao seu cancelamento.
Subseção II - Das juntas comerciais
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32
desta Lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços,
observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação
dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos
e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo
necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares
e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional
de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Seção I - Da compreensão dos atos
Art. 32. O Registro compreende:
I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos
leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais,
trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - o Arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,
sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de
sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis
estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário
e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes
auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
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