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ARBITRAGEM LEI N.º 9707
de 23 de setembro de 1996
CAPÍTULO VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras - arts. 34 a 40
Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira
será requerida pela parte interessada, devendo a petição
inicial conter as indicações da lei processual, conforme
o artigo 282 do código de Processo civil, e ser instruída,
necessariamente, com :
I - original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e
acompanhada de tradução oficial ;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução
oficial.
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