ARBITRAGEM LEI N.º 9707
de 23 de setembro de 1996

CAPÍTULO VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras - arts. 34 a 40

Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282 do código de Processo civil, e ser instruída, necessariamente, com :

I - original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial ;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

 
   
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