INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 107, DE 23 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos
de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros
e tradutores públicos e intérpretes comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as
disposições contidas no inciso III do Art. 32 da Lei nº 8.934/94; no Art. 14 do
Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal
nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no inciso I do Art. 78 do Decreto nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996; nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
CONSIDERANDO o desenvolvimento
tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e
fatos dos empresários e das sociedades empresárias através da microfilmagem de
saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os
diplomas legais citados;
CONSIDERANDO a edição da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu a
validade de arquivos digitais assinados com certificado da ICP- Brasil;
CONSIDERANDO a edição do
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de
Escrituração Digital - Sped;
CONSIDERANDO o trabalho
conjunto realizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, Conselho
Federal de Contabilidade, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários,
Superintendência de Seguros Privados, Agencia Nacional de Transportes,
Federação Brasileira de Bancos, Receita Federal do Brasil - RFB, outros órgãos
e com a colaboração de representantes de sociedades empresárias relativo ao
Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação
dos instrumentos de escrituração mercantil para lhes dar validade e eficácia; resolve:
Art. 1º Os procedimentos
para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução
Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. As
disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências,
no País, da sociedade ou empresário autorizados a funcionar no País, com sede
em país estrangeiro (Art. 1.195 - CC/2002).
Art. 2º São instrumentos
de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas
avulsas (art.1.180 - CC/2002);
III - conjunto de fichas
ou folhas contínuas (art.1.180 - CC/2002);
IV - livros em microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
V - livros digitais.
Parágrafo único. O
empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos
poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (Art. 1.185
- CC/2002).
Art. 3º Aplicam-se aos
instrumentos de escrituração dos leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes
comerciais as disposições desta Instrução Normativa referentes a livro em
papel, obedecida a legislação que lhes é pertinente.
Art. 4º No Diário serão
lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo:
I - no caso de livro em
papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário
ou sociedade empresária (Art. 1.184 - CC/2002);
II - em se tratando de
livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele
lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança
mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem as exigências do inciso anterior.
§ 1º A adoção de fichas de
escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do balanço
patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, Art. 1.180 -
CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário
escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá
ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado
mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos
respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário
ou da sociedade empresária.
§ 3º A numeração das
folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem seqüencial
única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando for o caso.
Art. 5º A retificação de
lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá
ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a
sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo
o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não,
contendo a escrituração retificada.
Art. 6º Na escrituração,
quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (Art.
1.183 - CC/2002):
I - de livro próprio,
regularmente autenticado, no caso de livro em papel;
II - do próprio
instrumento de escrituração, observado o Leiaute da Escrituração Contábil
Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de
novembro de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro
digital.
Parágrafo único. O código
de histórico padronizado deverá ser único para o período da escrituração, não
podendo ser alterado no mesmo período.
Art. 7º Quando adotada a
escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta
dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede, deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação (§ 1º, Art. 1.184 - CC/2002).
§ 1º Os livros auxiliares
observarão o mesmo meio, digital ou papel, do Livro Diário com Escrituração
Resumida.
§ 2º Quando o Livro Diário
com Escrituração Resumida for na forma digital, os livros auxiliares correspondentes
deverão se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes,
observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de Encerramento e o
LECD.
Art. 8º As fichas que
substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão
ser:
I - contínuas, em forma de
sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por
dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas (Art. 3º, Decreto nº 64.567/69);
II - avulsas, as quais
serão numeradas tipograficamente (Art. 4º, Decreto nº 64.567/69).
DOS
TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
Art. 9º Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias
conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão:
I - Termo de Abertura:
a) o nome empresarial do
empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração;
b) o Número de
Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos
ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial;
c) o município da sede ou
filial;
d) a finalidade a que se
destina o instrumento de escrituração;
e) o número de ordem do
instrumento de escrituração;
f) a quantidade de:
f.1 - folhas, se numeradas
apenas no anverso;
f.2 - páginas, se
numeradas no anverso e verso;
f.3 - fotogramas, se
microfichas; e
f.4 - registros, se livro
digital;
g) o número da inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, administrado pela Receita
Federal do Brasil. II - Termo de Encerramento:
a) o nome empresarial do
empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração;
b) o fim a que se destinou
o instrumento escriturado;
c) o período a que se
refere a escrituração;
d) o número de ordem do
instrumento de escrituração;
e) a quantidade de:
e.1 - folhas, se numeradas
apenas no anverso;
e.2 - páginas, se
numeradas no anverso e verso;
e.3 - fotogramas, se
microfichas; e
e.4 - registros, se livro
digital;
§ 1° No caso de livro em
papel, do Termo de Encerramento do livro Diário com escrituração resumida,
deverá constar relação que identifique todos os livros auxiliares a ele
associados, com indicação da finalidade de cada um deles e seus respectivos
números seqüenciais. Cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento,
deverá indicar o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração
resumida a que esteja(m) vinculado(s).
§ 2° Existindo erro ou
omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura e/ou Encerramento, no
livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual
deverá ser assinada pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo
autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação
por esse datado e assinado.
Art. 10. Os Termos de
Abertura e de Encerramento serão datados e assinados pelo empresário, administrador
de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado,
com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade
- CRC e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (Art. 7º,
Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º As funções a que se
refere o caput do presente artigo, são as constantes da Tabela de Qualificação
de Assinantes abaixo:
Código |
Descrição da função |
203 |
Diretor |
204 |
Conselheiro de Administração |
205 |
Administrador |
206 |
Administrador de Grupo |
207 |
Administrador de Sociedade Filiada |
220 |
Administrador Judicial - Pessoa Física |
222 |
Administrador Judicial - Pessoa Jurídica - Profissional
Responsável |
223 |
Administrador Judicial/Gestor |
226 |
Gestor Judicial |
309 |
Procurador |
312 |
Inventariante |
313 |
Liquidante |
315 |
Interventor |
801 |
Empresário |
900 |
Contador |
999 |
Outros |
§ 2º Não havendo
contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede do empresário ou da sociedade
empresária ou a filial, os Termos de Abertura e de Encerramento serão
assinados, apenas, pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou
procurador (Art. 1.182 - CC/2002, C/C parágrafo único, Art. 7º do Decreto nº
64.567/69).
§ 3º Para efeito do
parágrafo anterior, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar às
Juntas Comerciais as localidades onde não haja profissional habilitado (§ 2º,
Art. 3º, Decreto nº 64.567/69).
§ 4º No caso de assinatura
por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a prática do ato,
ser arquivada na Junta Comercial e anotada nos registros de autenticação de
livros, conforme disposto no inciso VII, Art. 28 desta Instrução Normativa.
§ 5º Em se tratando de
livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo
empresário ou sociedade empresária, conforme LECD, com certificado digital, de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à
autenticação pelas Juntas Comerciais;
Art. 11. Nas fichas ou
folhas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica,
os Termos de Abertura e de Encerramento serão apostos, respectivamente, como
segue:
I - fichas ou folhas
contínuas: no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco, que
receberá número de ordem (Art. 8º, Decreto nº 64.567/69);
II - fichas avulsas: na
primeira e última ficha de cada conjunto (Art. 9º, Decreto nº 64.567/69).
DA
AUTENTICAÇÃO
Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter
obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à
autenticação pela Junta Comercial (Art. 1.181 - CC/2002, excepcionadas as impossibilidades
técnicas):
I - antes ou após efetuada
a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas
contínuas;
II - após efetuada a
escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de
saída direta do computador (COM) e de livros digitais.
§ 1º
O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não
obrigatórios (Parágrafo único, Art. 1.181 - CC/2002).
§ 2º É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o Art. 970, da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema
de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, nem a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico (Art. 1.179 e § 2º - CC/2002).
Art. 13. Os
instrumentos de escrituração dos empresários e sociedades empresárias apresentados
para autenticação pela Junta Comercial serão objeto de exame do cumprimento das
formalidades legais e da presente Instrução Normativa.
§ 1º As exigências
formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados
do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado.
§ 2º O instrumento de
escrituração objeto de exigência, no caso do livro em papel, será devolvido completo
ao interessado, para efeito de retificação ou apresentação de novo livro.
§ 3º Devolvido o livro
retificado ou apresentado novo livro após o prazo previsto no parágrafo primeiro
deste artigo, o instrumento de escrituração será considerado novo pedido,
sujeito a novo pagamento dos serviços correspondentes.
Art. 14. A Junta Comercial
procederá às autenticações previstas nesta Instrução:
I - em relação aos livros
em papel, fichas ou folhas contínuas e fichas avulsas, por Termo, que conterá
declaração expressa da exatidão dos Termos de Abertura e de Encerramento, bem
como o número e a data de autenticação, do seguinte modo:
a) nos livros em papel, será aposto na primeira página numerada (alínea “a”, Art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
b) nas fichas ou folhas
contínuas, será aposto no anverso da primeira dobra de cada bloco;
c) nas fichas avulsas,
será aposto na primeira ficha de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente
autenticadas com o sinete da Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre
esse (Art. 9º, Decreto nº 64.567/69);
II - em relação aos livros
digitais, por Termo, constante de arquivo eletrônico, que conterá:
a) identificação: Termo de
Autenticação;
b) declaração: Declaro a
exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de características
abaixo, por mim examinado e conferido;
c) identificação do
arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento;
d) identificação da
escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, NIRE,
CNPJ, forma da escrituração, data de início e data de término da escrituração,
natureza e número de ordem do livro;
e) informação dos
requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo;
f) assinatura dos
administradores e do contabilista;
g) número de autenticação;
h) número da versão do
Termo de Autenticação;
i) data da autenticação;
j) localidade;
k) número e a data de
autenticação;
l) hash do Termo de
Autenticação e assinatura digital do autenticador.
§ 1º No caso do inciso I
do caput:
I - o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome
completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo;
II - com o objetivo de
resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos
empresários e das sociedades empresárias, recomenda-se a autenticação destes
por meio de etiqueta adesiva com requisitos de segurança, atendidos os
procedimentos e requisitos quanto a posição e conteúdo do Termo e identificação
dos signatários.
§ 2º No caso do inciso II
do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente
habilitado, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Art. 15. A autenticação de
instrumentos de escrituração não se fará sem que:
I - esteja inscrito o
empresário ou registrada a sociedade empresária (parágrafo único, Art. 1.181 - CC/2002);
II - os requisitos
mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos;
III - seja observada a
seqüência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração; IV - relativamente
ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes
no ato da autenticação; e
b) no caso do livro
digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista
com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e os hash
obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com
escrituração resumida, conforme LECD.
Parágrafo único. A
autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial de
outro(s) anteriormente autenticado(s).
DO
LIVRO DIGITAL
Art. 16. A geração do
livro digital deverá observar quanto à:
I - escrituração e
incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD,
aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007;
II - incorporação das
assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador
e Assinador (PVA), a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped
na Internet, para download pelos interessados.
Art. 17. O PVA deverá
possibilitar a execução das funções abaixo, dentre outras, em relação ao livro
digital:
I - validação da
escrituração;
II - visualização do
livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel;
III - geração do
requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial;
IV - assinatura digital do
livro e do requerimento pertinente;
V - transmissão para o
Sped;
VI - consulta para fins de
acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de
exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento;
VII - download do Termo de
Autenticação do livro.
Art. 18. O livro digital
será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo
requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível
naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.
§ 1º O livro digital,
mediante solicitação do autenticador ao Sped, será disponibilizado para ser visualizado,
por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à
visualização após a sua autenticação;
§ 2º O pagamento do preço
do serviço deverá ser efetuado previamente à sua solicitação, mediante recolhimento
por guia de arrecadação a ser disponibilizada pela Junta Comercial ao
interessado;
§ 3º O requerimento
mencionado no caput deste artigo conterá o número da guia de
recolhimento, consoante sistemática adotada pela Junta Comercial, que
disponibilizará informação a respeito, quando necessário.
Art. 19. O Sped remeterá à
Junta Comercial arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do
livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à
análise daqueles instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela
visualização do livro no ambiente daquele Serviço.
Art. 20. A autenticação
dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software
disponibilizado pelo DNRC, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos
seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional.
§ 1º No caso das Juntas
Comerciais que utilizam sistema informatizado de apoio ao processo operacional
fornecido pelo DNRC, a integração a que se refere o caput será
efetuada pelo Departamento.
§ 2º Em caso de exigências
que impeçam a autenticação do livro digital ou de indeferimento do requerimento,
a Junta Comercial enviará ao Sped a respectiva notificação, para conhecimento
pelo empresário ou sociedade empresária;
§ 3º Uma vez autenticado o
livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o Sped e
o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização
do PVA.
Art. 21. Na ocorrência de
situação que impossibilite a autenticação de livro digital com o software a ser
fornecido pelo DNRC, a Junta Comercial utilizará funcionalidade de contingência
disponibilizada no Sped.
§ 1º A Junta Comercial
efetuará download integral do livro digital para análise no seu ambiente e execução
dos procedimentos de deferimento e emissão do Termo de Autenticação ou de
notificação do requerente quanto a exigências ou de indeferimento.
§ 2º Após a análise e
execução dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, o funcionário
autenticador promoverá a eliminação do arquivo do livro correspondente.
§ 3º A Junta Comercial
implementará os procedimentos de segurança necessários para a preservação da
confidencialidade do conteúdo do livro, enquanto não procedida a sua eliminação.
§ 4º O resultado do
processo com utilização da função de contingência deverá ser incorporado ao sistema
informatizado de apoio ao processo operacional da Junta Comercial, observadas
as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 22. A validade do
livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação,
mantida a inviolabilidade de seus conteúdos.
Art. 23. Para efeito de
prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do
PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de
Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.
DA
MICROFICHA
Art. 24. A microficha,
como instrumento de escrituração, poderá ser utilizada pelas companhias e em
relação aos livros sociais de que trata o Art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 1º No caso das
companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, apenas para os livros dos incisos I a III do Art. 100 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º As microfichas, como
instrumento de escrituração, deverão atender os requisitos constantes do Anexo
I a esta Instrução Normativa.
§ 3º Far-se-á a autenticação
de todas as microfichas constantes de cada conjunto correspondente a um livro,
mediante aposição de carimbo conforme modelo constante do Anexo I a que se
refere o parágrafo anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 25. No caso de
escrituração descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária que possuir
filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos
instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver
situada.
Parágrafo único. Os Termos
de Abertura e de Encerramento deverão atender o disposto nos arts. 9º ao 11
desta Instrução, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à
filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial
na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.
Art. 26. Ocorrendo
extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração,
o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação
do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua
jurisdição.
§ 1º Recomposta a
escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído,
devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência
comunicada.
§ 2º A autenticação de
novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto
no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro
digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração
ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo,
devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à
administradora daquele Sistema.
Art. 27. Cabe às Juntas
Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração autenticados,
através de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os
seguintes dados:
I - nome empresarial;
II - Número de
Identificação do Registro de Empresa - NIRE;
III - número de ordem;
IV - finalidade;
V - período a que se
refere a escrituração;
VI - data e número de
autenticação do instrumento de escrituração mercantil;
VII - número do
arquivamento da procuração e data de seu término ou o número do arquivamento do
instrumento que autoriza a assinatura do livro quando esse for assinado por
pessoa com uma das funções constantes da tabela do § 1º do Art. 10, excluído o
representante legal da empresa ou sociedade e o contabilista;
VIII - em relação ao livro
papel e ao livro em microficha, adicionalmente ao disposto nos itens anteriores;
a) número de folhas ou
páginas ou número de fotogramas, conforme o caso;
b) as assinaturas dos
autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.
IX - em relação ao livro
digital, adicionalmente ao disposto nos incisos I a VII:
a) quantidade de registros;
b) Termo de Autenticação,
conforme inciso II e § 2º do Art. 13 desta Instrução;
Art. 28. Poderão as Juntas
Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar
competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os
livros digitais.
Art. 29. A autenticação
dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias
pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles
escriturados.
Art. 30. Os instrumentos
de escrituração, exceto os livros digitais, autenticados na forma desta Instrução,
não retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, poderão ser
eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário
Oficial da União, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá
nome empresarial, NIRE, a finalidade a que se destinou o livro, o número de
ordem e o período a que se refere a escrituração.
Parágrafo único. Da
eliminação será lavrado Termo de Eliminação de Livro Mercantil, que deverá conter
o fundamento legal para a eliminação do livro, a citação do Edital e dos dados
de identificação do livro nele contidos, bem como a menção ao Diário Oficial,
data e número da página em que foi publicado, o qual será datado e assinado
pelo Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de autenticação de livros.
Art. 31. O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não
ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (Art. 1.194
- CC/2002).
Art. 32. As Juntas
Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa
relativamente à autenticação de livros digitais com utilização da
funcionalidade de contingência até 30 de setembro de 2008 e com a utilização do
aplicativo a ser disponibilizado pelo DNRC até 31 de dezembro de 2008.
Art. 33. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se a
Instrução Normativa nº 102, de 25 de abril de 2007.
LUIZ
FERNANDO ANTONIO
Anexo à Instrução
Normativa DNRC nº 107, de 23 de maio de 2008.
ANEXO
I
MICROFICHAS:
INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
1 -
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS:
Para serem objeto de
autenticação por parte das Juntas Comerciais, as microfichas apresentadas pelas
empresas deverão possuir as seguintes e indispensáveis características
técnicas:
1º - DIMENSÕES - 105 x 148
mm
2º - TITULAÇÃO - Na parte
superior da microficha, na área reservada à Titulação, devem constar informações
visíveis a olho nu, pertinentes a: (vide figura A)
a. Nome, logotipo ou sigla
da empresa, cujos registros de escrituração mercantil estão contidos na
microficha.
b. Nome do registro de que
trata a microficha. Exemplo: Registro de Ações Escriturais.
c. Primeira referência do
índice interno. Observação: O transporte dessa informação para a área reservada
à Titulação é importante, uma vez que facilita o processo de seleção e pesquisa
de uma microficha.
d. Número de ordem da
microficha. Observação: Indispensável no processo de seqüenciação de um
conjunto de microfichas de um mesmo registro mercantil.
e. Data da emissão da
microficha. Observação: Embora não exista obrigatoriedade na consignação dessa informação,
a mesma, sempre que visível na Titulação, evita recorrer-se aos Termos, para conhecimento
da época da emissão.
f. Índice.
g. Termo de Abertura, no
primeiro fotograma e o Termo de Encerramento, no último.
h. Tarja.

3º - INDEXAÇÃO INTERNA - Geralmente
situada no canto inferior direito da microficha, essa indexação deve relacionar
por ordem alfabética, numérica ou cronológica, a primeira informação de cada
fotograma da microficha.
Ao lado de cada uma
dessas, uma coordenada alfanumérica, que é a mesma atribuída ao fotograma.
4º - TERMOS DE ABERTURA E
ENCERRAMENTO - O Termo de Abertura deve situar-se no primeiro fotograma da
microficha e o de Encerramento, no último.
Quando se tratar de uma
coleção de microfichas de um mesmo fim, os Termos de Abertura e Encerramento
devem situar-se, respectivamente, no primeiro fotograma da primeira microficha
e no último fotograma da ultima microficha. A ilustração A exemplifica a
posição dos Termos.
É indispensável nos Termos
a consignação das assinaturas exigidas no Art. 7º do Decreto nº 64.567, que
regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486. A ilustração B exemplifica a
forma e o texto dos Termos.

5º - TARJA - Tarja
destinada à autenticação do instrumento, situada na parte inferior da microficha,
com 15 mm de altura e 120 mm de comprimento, no sentido longitudinal, sem sobrepor-se
a qualquer fotograma, nem ao índice alfanumérico dos fotogramas, aposto ao lado
direito da tarja, para fins de localização dos registros e da conferência do
órgão autenticador.
A Tarja será aplicada pelo
processo “silk screen” ou similar, desde que de composição inócua à emulsão da
microficha, devendo possuir camada-base de segurança contra violações. Recomenda-se
a aplicação da tarja no lado oposto ao da emulsão da microficha.
IMPORTANTE: O tipo de
película e grau de redução são de livre escolha e responsabilidade da empresa
mencionada na microficha. Normalmente, no Brasil, os graus de redução utilizados
em microfichas de saída direta do computador são 42 e 48X. Os visores de microfichas,
instalados nas Juntas Comerciais, têm lentes apropriadas a esses graus de
redução.
As empresas que apresentem
microfichas com grau de redução menor ou maior que os aqui mencionados, têm que
proporcionar às Juntas Comerciais mios técnicos compatíveis à
leitura, sob pena de impossibilitar a autenticação.
Microfichas que não apresentem
perfeita condição de leitura de seus fotogramas, quando vistos através de visor
apropriado, não devem ser motivo de autenticação.
2 – CARIMBO PARA
AUTENTICAÇÃO DE MICROFICHAS PELA JUNTA COMERCIAL
O carimbo para autenticação de
microfichas pela Junta Comercial deverá conter:
a) logomarca da Junta Comercial;
b) nome da Junta Comercial;
c) data da autenticação;
d) local para rubrica do autenticador.
Recomenda-se a confecção de carimbo
pelo processo FOTOPOLÍMETRO, com a utilização do material conhecido
comercialmente por CYREL, de maneira a permitir uma impressão de caracteres e traços
bem definidos.