INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 51, DE 6 DE MARÇO DE 1996
Institui
modelo anexo de Carteira de Exercício Profissional para titular de firma
mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa,
tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador
de armazém geral.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.934/94 e no art. 7º,
inciso V, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer ao titular de firma mercantil
individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa e ao agente
auxiliar do comércio documento pelo qual a pessoa identificada comprove, para
quaisquer efeitos, o exercício da atividade profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre Carteira de Exercício
Profissional; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº
295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e
do Turismo,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir modelo anexo de cédula de Carteira de Exercício Profissional
para tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro,
administrador de armazém geral, titular de firma mercantil individual,
administrador de sociedade mercantil e de cooperativa registradas no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a ser expedida pela Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado ou se localizar a sede
da empresa, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício
profissional decorrente do uso de outras tecnologias, observadas, no mínimo, as
informações constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e
mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
§ 2º A Carteira de Exercício Profissional conterá número seqüencial próprio, em
cada Junta Comercial.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3 cm
de largura por 4 cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta
Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia
autenticada do documento de identificação pessoal.
Art. 3º Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial,
confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do
prontuário da empresa ou do agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e
verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos anteriores.
Art. 4º Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, expedir-se-á
a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao
titular, mediante recibo.
Parágrafo único. Quando se tratar de tradutor público e intérprete comercial,
após essa indicação no campo destinado ao exercício profissional, serão
aditados os idiomas para os quais estiver habilitado.
Art. 5º A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão
vinculados à condição de titular de firma mercantil individual, administrador
de sociedade mercantil ou de cooperativa, tradutor público e intérprete
comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.
§ 1º Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será
invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial.
§ 3º O uso indevido da carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator
sujeito às penalidades da lei.
Art. 6º Em caso de extravio ou destruição da Carteira de Exercício
Profissional, a ocorrência deverá ser comunicada pelo seu titular, no prazo de
quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de
divulgação dos atos decisórios.
Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva
via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos
previstos no caput deste artigo.
Art. 7º A Junta Comercial manterá organizados e atualizados os prontuários e
instrumentos necessários à expedição e controle das Carteiras de Exercício
Profissional.
Art. 8º A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com
órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades
privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício
Profissional.
Parágrafo único. Quando não houver delegação de competência para a assinatura
da carteira, a cooperação mencionada será restrita ao recebimento e
encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à coleta de assinaturas e à entrega
ao titular.
Art. 9º Fica preservada a validade das Carteiras de Exercício Profissional
expedidas anteriormente à presente Instrução Normativa.
Art. 10. As Juntas Comerciais inutilizarão os impressos, em seu poder, do
modelo anterior da Carteira de Exercício Profissional.
Art. 11. Esta Instrução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 9, de 9 de setembro de 1975.
GERMÍNIO ZANARDO
JÚNIOR
Ver anexo à Instrução
Normativa no 51, do DNRC
Publicada no D.O.U.
de 15/3/1996