POR QUE TRADUÇÃO JURAMENTADA?
O Art. 13 da Constituição
de 1988 afirma que "A língua portuguesa é o idioma
oficial da República Federativa do Brasil." Por isso,
o Código Civil estabelece no Art. 140 que "Os escritos
de obrigação redigidos em língua estrangeira
serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em
português." E lê-se, no Código de Processo
Civil, Art. 156 e 157, que "Em todos os atos e termos do processo
é obrigatório o uso do vernáculo" e que
"Só poderá ser junto aos autos documento redigido
em língua estrangeira, quando acompanhado de versão
em vernáculo, firmada por tradutor juramentado".
O Decreto nº 13.609, que regulamenta o ofício
de tradutor público, estabelece que "nenhum livro, documento
ou papel de qualquer natureza que for exarado (isto é, redigido)
em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições
da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer
instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas,
fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos...".
Com efeito, é necessário que funcionários ou
juízes saibam com exatidão o que consta do documento
que recebem para poder agir de acordo com a lei. Ora, o único
idioma que uma pessoa domina obrigatoriamente é o nacional,
não se pode exigir de todos os funcionários que conheçam
outro idioma profundamente ou que sejam especialistas de tradução.
E as autoridades precisam de traduções rigorosas e
claras, para poder tomar decisões em que os direitos dos
cidadãos envolvidos sejam garantidos.
Por estas razões, o Decreto 13.609/43 determina que qualquer
documento em língua estrangeira seja acompanhado de tradução
feita por tradutor oficial, que tenha provado sua competência
para o ofício através de provas públicas.
Fontes da legislação que requerem tradução oficial
apresentada junto com documentos em idioma estrangeiro:
Código de Processo Civil
Art. 157: "Não serão admitidos
em Juízo documentos escritos em língua estrangeira, salvo se acompanhados
de tradução por Tradutor Juramentado"
Código Civil
Art. 140: "Os escritos de obrigações
redigidos em língua estrangeira, para terem efeitos legais no país,
serão vertidos em português."
Código Comercial: Arts. 16, 62, 64 e 125
Codigo do Processo Penal: Arts. 193, 223
e 236
CLT: Art. 819
Tradutores Públicos
Decreto 13.609 de 21/10/1943 ver
sobretudo no Cap. III os arts. 17, 18 e 19 que regulamentam o Ofício
de Tradutor Público. |